UMA ANÁLISE JURÍDICA SOBRE A CONTUNDÊNCIA DE PROVAS OBTIDAS VIA TELEFONE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Autor(es): Cenira Araújo dos Santos Reis Silva, Geicy Kelly Pereira Moraes Santos, Rosíria Mary Gonçalves Coelho

O direito à inviolabilidade das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas está esculpido no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Cidadã.
Não à toa, a CF/88 ganhou o título de cidadão, pois traz normas de caráter impositivo e de valorização do ser humano. O direito ao sigilo das comunicações veio assegurado logo no início da Carta Magna, por que no passado não muito distante, no período de intervenção militar, esse direito foi suprimido, sob alegação de proteção da segurança nacional.
Assim, na atualidade, existe o questionamento acerca da atuação policial sobre a retenção de provas colhidas no celular do indivíduo sem precisar de autorização judicial. Nesse ponto, deve se esclarecer que no âmbito da investigação criminal, tem-se a preocupação de coibir os abusos praticados por policiais na esfera da vida intima do cidadão.
No entanto, com a ratificação do judiciário é possível vislumbrar provas obtidas de forma ilícita sendo aceitas no processo, haja vista as decisões que consideraram lícitas as provas alcançadas pelos policiais que apreendem celulares e recolhem informações do aparelho sem autorização judicial.
Diante disso, o presente trabalho versa sobre a legalidade ou ilegalidade desse meio de prova e a relativização dos direitos e garantias fundamentais, em especial o direito ao sigilo das comunicações e o direito da não autoincriminação. Sabe-se que a Constituição não traz consigo um valor de inalterabilidade, mas o respeito à evolução social e seu acompanhamento de forma a preservar certos valores que não podem ser aniquilados.
Todo e qualquer posicionamento envolvendo valores tão preciosos e concebidos a duras penas deve ser precedido de estudo científico-social para que não deságue em violação, em punição pela punição. O Estado perseguidor da verdade real é também o Estado garantidor dos princípios constitucionais e processuais